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Pode ser utilizado Criptomoeda para aumento de capital social?

Pode ser utilizado criptomoeda para aumento de capital social?

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão subordinado ao Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União, o Ofício Circular SEI n° 4081/2020, que orienta as Juntas Comerciais acerca dos procedimentos a serem adotados quando da integralização do capital social com criptomoedas ou moedas digitais.

Neste documento, que transcrevemos a seguir, o órgão procurou esclarecer as seguintes dúvidas:

I – Qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (i) uma moeda, (ii) um valor mobiliário, (iii) um bem incorpóreo, este com ou sem valor econômico?
II – Haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas?
III – Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas?

Quanto ao primeiro questionamento, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários já se manifestaram a respeito do assunto:
O BCB emitiu comunicados afirmando que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal”1; e a CVM emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976″2.

A Receita Federal do Brasil, por sua vez, considera as criptomoedas como ativo financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos.

MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR³
445 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

Ainda sobre o tratamento dado pela RFB às criptomoedas, a Instrução Normativa RFB nº 1888, de 3 de maio de 2019 conceituou criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Assim, é inegável que a própria RFB considera as criptomoedas como bens incorpóreos4 que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.).

No tocante ao segundo questionamento, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, valendo lembrar, nesse particular, o que dizem o art. 997, inciso III do Código Civil e o art. 7º da Lei 6.404/1976:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

É importante destacar que a ausência de vedação legal expressa faz incidirem ao deslinde da questão o art. 3º, inciso V e o art. 4º, inciso VII da Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874/2019):

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.

Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

Por fim, no que se refere ao terceiro questionamento, não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994).

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