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Obrigação Criptoativos

REF: Nova obrigação de prestação de informações de operações realizadas com criptoativos.

PREZADOS CLIENTES E AMIGOS

Foi publicada no DOU em 07.5.2019 a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 para instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que deverão ser prestadas por meio do e-CAC.

Dentre as regras, destacam-se:

a) os obrigados a prestar as informações, que são:
a.1) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
a.2) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00, quando:
a.2.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou a.2.2) as operações não forem realizadas em Exchange;
b) o prazo para prestação das informações de quaisquer das operações com criptoativos, tais como: compra e venda, permuta, doação, cessão de direito (transferência para outro titular), entre outras, que deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;
c) a determinação de que a Exchange, além da prestação das informações mensais destacadas no item b, também deverá prestar no mês de janeiro do ano-calendário subsequente, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
c.1) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
c.2) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
c.3) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver;
d) a multa aplicada pela prestação extemporânea, que será de:
d.1.1) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido;
d.1.2) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, para as demais pessoas jurídicas; ou
d.1.3) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física.

Também há previsão de multa pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão bem como pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

É importante destacar que o primeiro conjunto de informações será entregue em setembro de 2019 e contemplará as informações referentes as operações realizadas em agosto de 2019.

Por fim, deve ser considerado como:

a) criptoativos: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
b) Exchange de criptoativos: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos;
c) Para transmissão desta declaração é obrigatório a utilização de certificado digital válido. Agende seu horário (41) 3030-4482 e venha fazer seu certificado digital conosco.

O presente ato produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

Venha conversar conosco e ver como podemos ajudar.

Atenciosamente, 

LIBERTY ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Ludmila de Oliveira Ribeiro – jurídico

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