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MP Nº 927/2020 do Governo Federal

MP nº 927/2020

Prezados clientes,

Ontem, dia 22/03/2020, foi publicado pelo Governo Federal a MP nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Da referida MP, destacamos os principais pontos:

  • A MP estipula as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública.
  • Empregado e empregador poderão celebrar  acordo  individual  escrito, para garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitada a Constituição Federal.


Foram definidas as seguintes opções para os empregadores: 

I –  o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VIII – das informações gerais. 

Passamos a analisar cada medida apresentada, de forma individual: 

I. TELETRABALHO: 

O teletrabalho poderá ser uma opção durante o período de pandemia, sendo que ficará a critério do empregador aplicar esta modalidade. Assim, não será necessário qualquer chancela do sindicato ou inclusão de registros no contrato de trabalho.

Requisitos:

  • Notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mails, WhatsApp, sms, etc.).
  • Fornecimento e custeio da operação pelo empregador, com previsão em contrato escrito, sem que esse custo signifique verba de natureza salarial.


Observação:

O Art. 5º da MP permitiu a adoção de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

II. FÉRIAS INDIVIDUAIS: 

No que diz respeito as férias individuais, restou definido:

  • Concessão de férias individuais com a prévia informação ao empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, inclusive proporcional, para empregados que não possuem o período completo aquisitivo;
  • As férias não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias;
  • Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) deverão ser priorizados para o gozo de férias;
  • As férias de profissionais da área da saúde ou daqueles que despenham funções essenciais poderão ser suspensas, durante o estado de calamidade pública;
  • O terço constitucional de férias, devido em decorrência de férias concedidas durante o estado de calamidade pública, poderão ser quitadas pelo empregador após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • O abono pecuniário de um terço das férias estará sujeito à concordância do empregador;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o período de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao inicio do gozo das férias.


III. FÉRIAS COLETIVAS 

No que diz respeito as férias coletivas, restou definido:

  • As férias coletivas poderão ser concedidas com notificação ao conjunto de empregados afetados, com antecedência de no mínimo 48 horas, não sendo aplicado o limite máximo de períodos anuais de férias coletivas e o mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • Restou dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.


IV. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS 

Quanto ao aproveitamento e antecipação de feriados, a MP estipulou:

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de no mínimo 48 horas;
  • Para os feriados não religiosos poderá ser utilizada a compensação do eventual saldo em banco de horas;
  • Feriados religiosos somente poderão ser aproveitados com concordância em acordo individual escrito com o empregado.


V. BANCO DE HORAS 

Quanto ao banco de horas, as regras foram flexibilizadas:

  • Autorizada interrupção das atividades pelo empregador e formalização de acordo coletivo ou individual formal, de regime especial de compensação de jornada (banco de horas), para compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

 

VI. EXIGENCIAS ADMINISTRATIVAS 

Em relação as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, foram previstas: 

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. O exame demissional deverá será obrigatório caso o exame admissional/periódico mais recente tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias;
  • os exames suspensos durante o estado de calamidade pública deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento de tal condição;
  • suspensão da obrigatoriedade da realização de treinamento periódicos e eventuais dos atuais empregados, devendo ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Fica permitida a realização de treinamentos na modalidade de ensino a distância;
  • Possibilidade de manutenção da CIPA até o encerramento do estado de calamidade pública e suspensão de processos eleitorais em curso.

 

VII. RECOLHIMENTO DO FGTS:

A MP permitiu a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, independente do tipo de empresa, desde que respeitada as regras de declaração previstas no Art. 20, §2º da MP 927/2020, referente as competências abaixo indicadas:

  • Competência março/20 – vencimento abril/20; – Competência abril/20 – vencimento maio/20; – Competência maio/20 – vencimento junho/20;
  • O pagamento das obrigações suspensas deverá ocorrer em até seis parcelas mensais, a partir de julho/20;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho no referido período, a suspensão ficará resolvida e o empregador deverá recolher os valores devidos, inclusive eventual parcelamento de forma imediata.


VIII. DAS INFORMAÇÕES GERAIS 

  • Para os estabelecimentos de saúde, restaram flexibilizações especificas quanto a implementação de jornada 12×36 mesmo para as atividades insalubres, além  de prorrogação da jornada e escalas de horas suplementares além do limite legal;
  • No caso de contaminação de empregado pelo coronavírus (covid-19), referida doença não será considerada ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Autorização de prorrogação por 90 (noventa) dias, a critério do empregador, de convenção e/ou acordo coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da MP;
  • As medidas tomadas pelo empregadores no período dos 30 (trinta) dias anteriores à 22.03.2020 e que não contrariem o disposto na MP, são considerados convalidados.


Venha conversar conosco e ver como podemos ajudar.

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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