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E-social

1 - O QUE É E-SOCIAL

O E-Social é um instrumento de unificação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas cujo objetivos são padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição em todo o território nacional.

Em outras palavras, o eSocial é uma ferramenta praticamente online, usada para consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista de uma empresa em uma única entrega. Dessa forma, o profissional de RH pode enviar todas informações relevantes ao CAGED, GFIP, RAIS e outras em um único envio.

A eSocial entrou em vigor em 2014 com o Decreto Nº 8.373/2014, instituído pela Presidência da República.

A escrituração e transmissão realizada pelo eSocial substituirá a obrigação das entregas das informações em outros formulários e declarações.

2 - QUAIS OS BENEFÍCIOS DO E- SOCIAL NO PONTO DE VISTA DO GOVERNO

De acordo com o sistema unificado vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas dos funcionários, bem como também vai simplificar o cumprimento das obrigações e eliminar a redundância de informações prestadas tanto pelas Pessoas Físicas como Pessoas Jurídicas.

O impacto do eSocial será imenso e ele vai aprimorar muito a qualidade de informações das relações previdenciárias, tributárias e de trabalho.

3 - OBRIGATORIEDADE

Todas as empresas incluindo condomínios, também estão obrigados a se enquadrar com o E-Social.

4 - INICIO OBRIGATÓRIO - CALENDÁRIO DE IMPLANTAÇÃO

A Partir de Julho de 2018, todas as empresas devem atualizar as informações cadastrais, sob pena de não conseguir enviar as Declarações. Por isso solicitamos que os dados solicitados pelo setor de Recursos Humanos sejam enviados em caráter de urgência.
    • Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador, empregados e tabelas;
    • Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos;
    • Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento; 
    • Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada;
    • Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.

5 - ATUALIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Como o eSocial vai ser estendido a todas as empresas, você tem que estar preparado para não ser pego de surpresa. Portanto, é fundamental ficar atualizado e planejar conosco a sua empresa. Veja aqui algumas adequações que vão precisar ser realizadas:
    • Cadastro de funcionários com novas informações como Histórico Cadastral e Contratual, Nome Social, Dados do Estrangeiro, dentre outras;
    • Cadastro de Cargos, Horários, Funções e alterações;
    • Aviso prévio trabalhado com possibilidade de cancelamento deverá ser enviado;
    • Registro de Contribuição Patronal para sindicato;

    • Alterações no registro de licenças e afastamento precisarão ter um histórico de alterações com as retificações, atestado médico, término e assim por diante.

6 - MULTAS

Como Toda obrigação acessória, caso o contribuinte não cumpra com algumas delas sofrerá algumas punições, entre as quais destacamos as seguintes:

6.1 – Admissão do trabalhador

Atualmente, a admissão de um colaborador é enviada através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia sete do mês subsequente ao que ocorreu a movimentação do empregado. Com o eSocial, a admissão deve ser enviada até o final do dia que antecede o início da prestação de serviço do trabalhador contratado. A falta de registro do empregado sujeita o empregador à multa prevista no artigo 47 da CLT, que pode variar de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, dobrada por reincidência.

6.2 – Alteração de dados cadastrais e contratuais

Uma fase importante do eSocial é o saneamento dos dados dos colaboradores. Essa etapa irá garantir que os dados dos funcionários estejam atualizados de acordo com as novas exigências do eSocial. É responsabilidade do empregador informar as alterações existentes no contrato de trabalho e nos dados cadastrais do trabalhador durante a vigência do vínculo empregatício, como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT. O valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54.

6.3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, que é determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

6.4 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Quando o empregado sofre um acidente de trabalho, de acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91, as companhias devem transmitir a CAT ao INSS, mesmo se o empregado não se afastar do trabalho. O prazo de envio desse evento no eSocial é o mesmo de apresentação da CAT, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de falecimento do trabalhador. Caso não aconteça a entrega desse documento, a multa pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.

6.5 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91, as empresas são obrigadas a fornecer informações aos empregados expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O intuito dessa documentação é comprovar que o empregado esteve exposto a um risco durante o exercício do trabalho. Dessa forma, dependendo do tipo do risco, ele terá direito à aposentadoria especial, ou seja, com menos tempo de contribuição para o INSS. O valor da multa em caso de descumprimento varia entre R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada de acordo com a gravidade da situação.

6.6 – Afastamento temporário

Quando o colaborador se afasta (férias, auxílio-doença, licença-maternidade, dentre outros), isso impacta seus direitos trabalhistas e previdenciários e também suas obrigações tributárias. A falta dessa informação sujeita o contribuinte às sanções legais, especialmente à multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9 que pode variar de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

Como podemos observar o fisco vai estar com todas as informações na mão e o controle será muito mais efetivo.

Nas próximas semanas iremos divulgar diversos informativos sobre o E-social com o intuito de familiarizar nossos clientes e essa nova forma de controle do Governo.

Ficou com dúvidas? Venha conversar conosco e veja como podemos contribuir para o sucesso da sua Empresa e evitar maiores problemas.

Atenciosamente,

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