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Atualizações importantes em Cripto 2024

Curitiba, julho de 2024.

Receita exige que corretoras nacionais passem a efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte – sobre aluguel de cripto e outras novidades quanto a tributação das criptos em 2024

Prezados Clientes:

Diversos esclarecimentos e obrigações que a Receita Federal está adotando em relação as operações com criptos – 2024

  • A Receita Federal esclareceu que os rendimentos recebidos pela cessão temporária de criptoativos devem ser considerados como juros, e não como aluguel, devido à natureza fungível das criptomoedas.

    Portanto, esses rendimentos são tributados como aplicações financeiras de renda fixa. Além disso, a Receita Federal reforçou a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptomoedas, tanto por corretoras domiciliadas no Brasil quanto por pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações em corretoras no exterior. IN 1888 permanece viva!

  • Retenção do IRRF mensal nos casos de cessão temporária de cripto

     

    “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.”

    A retribuição (rendimento) pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.

  • Ganho de Capital – esclarecimentos

     

    ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS CUSTODIADAS NO PAÍS. GANHO DE CAPITAL. IRPF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR.

    O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

    É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

    Receita Federal também esclareceu a dúvida sobre a tributação em uma eventual alienação após a devolução da criptomoeda cedida temporariamente, remetendo à Solução de Consulta nº 214/2021, que esclarece, a tributação da permuta e a isenção de até R$ 35.000 em alienações no mês, que, a partir de 2024, é válida apenas para alienações de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil.

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