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Criptomoedas

INFORMATIVO: MOEDAS DIGITAIS

As moedas digitais estão apresentando um crescimento relevantes no dia a dia das pessoas, porém a questão tributária ainda gera dúvidas e quaisquer ações fora do arcabouço legal pode resultar em incômodos cujo final é incerto.

Com objetivo de proporcionar conhecimento, elaboramos este informativo que esperamos venha contribuir no entendimento desta questão.

CRIPTOMOEDAS: COMO TRIBUTAR E DECLARAR?

Apesar das longas discussões sobre segurança, liquidez e falta de regulamentação, as criptomoedas já são uma realidade inquestionável.

O seu caráter disruptivo e inovador é comparável ao surgimento dos aplicativos de transporte, que no começo tiveram continuidade e longevidade colocadas em xeque, e hoje fazem parte do dia a dia das pessoas. As fortes oscilações nas cotações das moedas virtuais ainda provocam debates sobre a hipótese de uma ‘bolha’ de investimentos. O fato é que a cada dia mais pessoas são atraídas para este mercado: Seja para poderem contar com mais uma forma de pagamento, ou por se tratar de uma nova forma de alocação de recursos em busca de valorização e lucro.

Algumas breves curiosidades sobre o tema: uma das maiores corretoras de moedas virtuais do Brasil anuncia em seu site que possui mais de um milhão de clientes. A moeda Bitcoin, (mais conhecida entre as criptomoedas), atingiu em 2017 uma valorização de 1.200%, com isso, aguçou ainda mais a curiosidade do público e investidores.

Diante desta perspectiva, as moedas virtuais já não são uma novidade no mundo real. Atualmente possuem pouca regulamentação quanto a sua operacionalização, e geram ainda mais dúvidas sobre sua tributação. Elaboramos esse material com propósito de dirimir estes questionamentos sob diversos ângulos.

PARTES ENVOLVIDAS

Antes de abordarmos a tributação, precisamos elencar as “partes” envolvidas na cadeia das criptomoedas:
A) Mineradores: Pessoas ou empresas que através da utilização de computadores superpotentes geram as moedas com sistemas codificados e recebem uma fração do montante processado como remuneração por isso (chamada de prêmio). Os mineradores também são responsáveis por operacionalizar os registros das transações entre carteiras (transferências, pagamentos, etc), tudo isto ocorre através de blockchain;

B) Investidores: Compram e vendem as moedas. Neste caso, apenas com o objetivo de obter lucros. São parte da formação de um outro sistema paralelo. Uma vez que há estabelecimento de preço, pressão compradora e pressão vendedora, nasce a oscilação de cotações. Cria-se por consequência um ambiente para apostadores. Se pensássemos em uma comunidade fechada com uma moeda única, não haveria “preço” da moeda, apenas quantidade total sem oscilação de valor, que não geraria qualquer ângulo para investidores ou especuladores;

C) Compradores e Receptores: Utilizam moedas virtuais para fazer ou receber pagamentos nas transações que envolvem bens ou serviços no lugar da moeda corrente oficial de seu país (Real, Dólar, Euro, etc). Inicialmente esta era a principal razão de existência das criptomoedas: Criar um meio de pagamento numa plataforma mundialmente aberta, sem a intermediação ou interferência de governos e instituições bancárias, que são os pilares do nosso sistema financeiro atual;

D) Corretoras: Operacionalizam ordens de compra e venda de moedas geralmente 24 horas por dia, 7 dias por semana. Nelas estão as cotações das moedas em tempo real. Esta atividade é bastante importante para os investidores, que convertem moeda corrente em recursos virtuais (Reais X criptomoedas, por exemplo) ou que geralmente usam a “carteira” da corretora para armazenar suas moedas virtuais. Na situação dos compradores e receptores, imaginando seu princípio original, o uso de corretoras deveria ser mais pontual ou até nulo (afinal, o propósito inicial era justamente não depender de bancos ou intermediários).

CRIPTOMOEDAS: COMO TRIBUTAR E DECLARAR

Esclarecidas as principais partes na cadeia das criptomoedas, vamos ao foco tributário para pessoas físicas: Conceituar o ato ou fato, é importante para definirmos todos os reflexos fiscais. Muito já foi escrito sobre a falta de regulamentação das moedas virtuais. Em algumas situações mais extravagantes, existem argumentos de que não haveria tributação por falta de regulamentação.

Por se tratar de uma atividade mercantil ou financeira (aqui uma afirmação), então é algo tributável!

Resta apenas saber se há tributo a recolher aos cofres públicos considerando sua tipificação, resultado e tempo. Parece mais razoável que a dúvida recaia mais sobre a classificação, do que se as operações são tributáveis ou não. Talvez não haja a necessidade de uma regulamentação fiscal específica para moedas virtuais. Mas apenas classificá-la adequadamente em nosso sistema tributário. (Entendemos que tais debates são sempre saudáveis para o seu aprimoramento).

O que é uma criptomoeda (sob a ótica fiscal)? Por se tratar de moedas (mesmo que virtuais), de acordo com a Receita Federal do Brasil sua classificação é de um ativo financeiro e, portanto, sujeito a tributação pelo “Ganho de Capital”. Dois pontos importantes:
1) Apesar de não haver na legislação fiscal brasileira a conceituação e tributação das criptomoedas, a Receita Federal menciona “moedas virtuais” na seção “Perguntas e Respostas” da IRPF 2018. Trata-se de um direcionamento para os contribuintes.

2) Não há hoje no Brasil órgão governamental que controle ou publique uma cotação oficial das criptomoedas. Há dúvidas se isto seria possível ou até factível, considerando que a premissa básica é ser uma plataforma aberta e em base mundial. No caso da tributação para pessoas físicas, isto talvez importe pouco. Uma vez que há o conceito preponderante de tributação pelo regime de caixa. Portanto, cotações intermediárias por deter uma quantidade de moedas não seria um evento tributável, em um primeiro momento. No caso de pessoas jurídicas, a valoração destes ativos, será um desafio.

O QUE É TRIBUTÁVEL?

É tributável o ganho efetivo, em reais, apurado no momento da venda. É considerado “ganho” a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda. O regime de caixa (efetiva venda/recebimento) é determinante neste caso. O tributo cobrado é o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital.

A utilização para pagamento de compras é considerada uma venda? Sim.

Apuração individualizada (por venda) ou mensal? Mensal.

No caso da utilização para pagamentos, qual o preço de venda? Adotar o preço em Reais da quitação realizada (o que geralmente estará alinhado com cotação de alguma corretora ou site).

Naturalmente, abusos poderão ser questionados ao solicitar a comprovação de valores de compra e valores de venda, apesar da falta de regulamentação.

Cálculo do custo da moeda vendida: custo de aquisição médio ponderado, similar ao cálculo de utilizado para o preço de ações. A memória de cálculo inclui custo apurado até o mês anterior, acrescido o custo de todas as moedas de mesmo nome adquiridas no mês, dividido pelo total.

Comissão da corretora pode ser considerada no cálculo do ganho de capital? Aparentemente não. A legislação tributária prevê os casos específicos em que os gastos podem ser agregados ao custo quando pagos na aquisição e/ou deduzidos do preço de venda.

Há operações com criptomoedas onde são cobradas comissões na compra e na venda, ou, em apenas uma das etapas. Também há cobrança de taxas no deposito em reais (não sobre a operação de compra e/ou no saque em moedas oficiais – transferência entre carteiras), após a liquidação. Estas taxas ficam mais desconexas com a apuração do ganho de capital.

Apesar de fazer sentido deduzir do ganho de capital o gasto “necessário” para a realização da operação pode gerar riscos: uma vez que não há regulamentação específica até o momento.

Carteira ou contribuinte com várias moedas: cálculo da venda e custo por moeda, individualizada. (Da mesma forma que acontece com ações) Há algum aplicativo para me auxiliar no cálculo? Sim, a Receita Federal do Brasil disponibiliza um programa para apurações de ganho de capital (GCAP2018).

OBRIGAÇÃO DE PAGAR

Em qual momento o tributo é devido (nasce a obrigação de pagar)? A obrigação de pagar se inicia no momento que houver a venda, sendo o pagamento efetivo devido até o final do mês subsequente ao da venda. Exemplo: venda de moedas com lucro em maio/2018 deve ter sua guia de recolhimento (DARF) paga até o final de junho/2018. Há alguma isenção ou hipótese de redução de imposto? Sim, caso as vendas mensais não ultrapassem R$ 35.000 mensais, não haverá imposto de renda a ser recolhido.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

Ganhos de capital são tributados de acordo com o volume dos ganhos, é uma sistemática de tabela progressiva. A tabela, demonstrada abaixo, inicia com 15% de imposto e vai até 22,5%.
A) Imposto devido até R$ 35.000,00 Isento;
B) De R$ 35.000,01 até R$ 5.000.000,00 15% sobre o lucro obtido;
C) De R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 17,5% sobre o lucro obtido;
D) De R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00 20% sobre o lucro obtido;
E) De R$ 30.000.000,01 em diante 22,5% sobre o lucro obtido.
Esperamos ter contribuído para a resolução destas dúvidas e nos colocamos a disposição, pois temos profissionais especializados nas mais relevantes questões empresariais e relacionados a mobilidade global.
Atenciosamente,

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